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TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO
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Perguntas frequentes

respondemos algumas perguntas mais frequentes no tabelionato

Quando uma pessoa envia a dívida a protesto, o devedor é intimado pelo cartório a pagá-la. O cartório sempre arquiva o comprovante de que a intimação foi entregue ou, caso não se consiga entregá-la, publica um edital e o mantem arquivado. O devedor, assim, tem a garantia de que não será nunca protestado sem que o cartório, comprovadamente, o tenha intimado antes. Se a dívida for paga, a pessoa que a apresentou a protesto receberá, no primeiro dia útil seguinte, o valor pago em cartório.

Feita a intimação, o devedor tem seis dias úteis para pagar a dívida. Se pagar, não haverá protesto, ou seja, ele terá sido apenas intimado pelo cartório. O protesto acontece somente se a dívida não for paga no período de três dias úteis, quando o devedor passará a sofrer as consequências do protesto, como, por exemplo, o impedimento de obter um empréstimo, fazer um concurso, aumentar o limite do seu cheque especial, etc. Para se livrar desses problemas, depois de ter sido protestado, o devedor terá que providenciar o cancelamento do protesto.

Primeiramente, deve-se verificar junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos se o documento foi protestado efetivamente. Às vezes o título apresentado para protesto é retirado ou sustado por ordem judicial. (Pode se requerer uma busca ou certidão do protesto).

Cancelamento por pagamento da dívida ao credor:

Deve-se entrar em contato com o credor e verificar se o mesmo encontra-se em poder do título protestado. O título (duplicata, duplicata de prestação de serviços, cheque, nota promissória ou qualquer documento de dívida) que tiver sido protestado só deve ser pago para quem o tem em mãos. Assim que quitar a dívida, quem pagou deverá solicitar o título e o instrumento de protesto, para facilitar o cancelamento.

Na impossibilidade da apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, deverá ser apresentada declaração de anuência com identificação e firma reconhecida daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, clique aqui para ver os modelos de autorizações.

Todos os dias milhares e milhares de pessoas procuram os tabelionatos de todo o país, a fim de solicitarem reconhecimentos e autenticações. No entanto, poucos são os que de fato conhecem tais serviços e a sua importância para a ordem jurídica, social e econômica de nosso país.

As pessoas geralmente se confundem ao solicitá-los, quem nunca ouviu, na prática notarial, expressões como: “reconhecimento de cópia” ou “autenticação de assinatura”?

Mas, afinal de contas, o que é reconhecimento de firmas e autenticação de cópias?

Podemos dizer de uma maneira bem objetiva que reconhecimento de firma é o ato através do qual o tabelião certifica que uma determinada assinatura pertence a uma determinada pessoa.
Já a autenticação, é o ato por meio do qual o tabelião certifica que uma determinada cópia confere fielmente com o documento original apresentado.

Existem duas formas básicas de reconhecimento: o reconhecimento por semelhança e o reconhecimento por autenticidade, também conhecido como reconhecimento “por verdadeiro”.

Faz-se necessária, em ambos os casos de reconhecimento, a abertura de cartão de assinaturas/autógrafos do signatário do documento, o qual sempre ficará arquivado na serventia, em meio físico e digital.

reconhecimento por semelhança é aquele em que o tabelião confronta a assinatura constante do documento apresentado com as assinaturas do signatário existentes em seu cartão de autógrafos arquivado na Serventia. Nesse tipo de reconhecimento o tabelião certifica que a assinatura aposta no documento apresentado confere com as assinaturas da pessoa constantes do cartão de autógrafos arquivado no cartório, reconhecendo-a por semelhança.

Já o reconhecimento por autenticidade ou “por verdadeiro” como se diz usualmente, é aquele em que a pessoa titular da assinatura que se pretende reconhecer comparece ao tabelionato, munida de seus documentos pessoais, e lança a sua assinatura na presença do tabelião ou de seus prepostos autorizados. Nessa espécie de reconhecimento o notário se certifica de que a pessoa ali presente realmente é quem diz ser, à vista do documento de identificação civil apresentado, confere a assinatura lançada no documento com as assinaturas constantes do cartão de autógrafos e faz o reconhecimento.

Você só é obrigado a ir se for abrir firma, ou se for fazer reconhecimento de firma na modalidade “autenticidade”. Caso contrário, pode enviar um portador.

No Cartório, você vai pagar pela escritura e um imposto de transmissão.

O preço da escritura depende do valor do imóvel (tanto o atribuído pelas partes do contrato quanto o atribuído pela Prefeitura, que é o valor venal de referência, que pode ser visto,  no site da Prefeitura onde o imóvel é registrado, ou através de certidão expedida pela prefeitura). Sabendo estes valores, devem ser observadas as faixas da tabela anexa.

Além disso, é cobrado o imposto, ele é de 2% sobre o valor do imóvel e 0,2% de FUNREJUS em caso de venda. Se caso tratar de doação, o imposto é de 4%.

As taxas de registro são pagas diretamente ao registro de imóveis.

Fica ao critério do adquirente do imóvel a escolha do Tabelionato enviar ou não a escritura para registro

Verifique a relação de documentos para escritura: https://cartoriogoioere.com.br/documentos/

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